Junção de documentos ao processo. Extemporaneidade. Sua desnecessidade
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. EXTEMPORANEIDADE. SUA DESNECESSIDADE
APELAÇÃO Nº 2141/18.9T8CTB-A.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acórdão: 27-04-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JC CIVEL DE CASTELO BRANCO –
Legislação: ARTºS 423º, 425º, 443º E 651º DO NCPC.
Sumário:
- Os documentos juntos aos autos por iniciativa das partes só podem ser retirados do processo (e como tal não admitidos) se forem (legalmente) extemporâneos ou então se mostrarem impertinentes ou desnecessários.
- Os documentos serão impertinentes quando se destinarem a provar factos estranhos/alheios à matéria da causa.
- Os documentos são desnecessários quando se destinarem a provar factos sem qualquer interesse ou relevância para a decisão da causa.
- São a admitir os documentos que, apresentados dentro dos prazos legalmente estipulados para o efeito, se destinem a provar factos (quer os essenciais, quer os instrumentais) que servem de fundamento à ação ou a defesa ou a contrariar a prova desses mesmos factos.