Junção de documento na fase de recurso. Arrendamento para comércio. Deteriorações no locado. Dever de indemnizar. Venda do locado a terceiro. Obras efectuadas na fracção pelo comprador
JUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO. ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO. DETERIORAÇÕES NO LOCADO. DEVER DE INDEMNIZAR. VENDA DO LOCADO A TERCEIRO. OBRAS EFECTUADAS NA FRACÇÃO PELO COMPRADOR
APELAÇÃO Nº 4192/21.7T8LRA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 24-01-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação:ARTIGOS 3.º, 3, 596.º, 2 E 3 E 651.º, 1, DO CPC
ARTIGOS 566.º, 2, 1022.º, 1023.º, 1037.º, 1 E 2, 1038.º, C) E D), 1043.º, 1 E 2, 1044.º E 1269.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – O contrato de arrendamento obriga o inquilino não só a pagar a renda – mas a utilizar o prédio – ou parte dele – prudentemente, no âmbito e para os fins do contrato o que, ressalvando as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, implicitamente o responsabiliza pelas deteriorações que resultem de uma utilização imprudente;
II – O arrendatário está adstrito ao dever indemnizar o senhorio por todas as deteriorações que cause no bem arrendado, que não sejam provocadas pelo decurso do tempo ou inerentes a uma prudente utilização desse mesmo bem, regime é idêntico ao previsto para o possuidor de boa fé, mas a lei presume aqui a culpa do locatário, dado que só não responderá por aquelas deteriorações se provar que provieram de causa que não lhe é imputável, nem a terceiro – v.g., empregado – a quem tenha permitido a utilização do prédio;
III – A não inclusão, nos temas da prova, de factos alegados pela parte, mas sobre os quais foram produzidas provas na audiência e que foram utilizados na sentença final, é susceptível de integrar a violação do princípio do contraditório, ofensa que resolve numa nulidade processual ou, segundo certo entendimento do problema, numa nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, de que, porém, o tribunal só conhece se tiver sido tempestivamente e de modo adequado invoca pela parte a quem a declaração da invalidade aproveita.