Junção de documento em poder da parte contrária

JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA

APELAÇÃO Nº 1191/22.5T8VIS-A.C1
Relator: RUI MOURA
Data do Acórdão: 07-02-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 429.º, 615.º, 1, B) E 665.º, 1, DO CPC, ARTIGO 334.º DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I-Os documentos destinam-se a fazer prova das alegações de facto que forem feitas nos articulados.
II-A ré não explica o propósito probatório que reserva aos documentos cuja junção pretende da parte contrária, não podendo, pois o tribunal concluir pelo seu interesse para a decisão da causa.
III-Como se sabe, litiga com abuso de direito quem exerce em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico dominante.
IV-Neste momento, face aos articulados das partes, não se alcança que a autora venha exercer o seu direito de acção, através deste processo, de modo ilegítimo, como o define o artigo 334º do CC.
Nada por isso legitima a que oficiosamente se satisfaça a pretensão da ré em se notificar a autora para juntar determinados documentos, apenas porque se defende na contestação, por excepção, invocando abuso de direito por parte da autora.

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