Julgamento. Proibição de prova. Registo fonográfico contendo declarações. Contraditório. Falsidade de testemunho. Ilicitude na comparticipação

JULGAMENTO. PROIBIÇÃO DE PROVA. REGISTO FONOGRÁFICO CONTENDO DECLARAÇÕES. CONTRADITÓRIO. FALSIDADE DE TESTEMUNHO. ILICITUDE NA COMPARTICIPAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
804/15.0T9PBL.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 10-07-2018
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – J2)
Legislação: ART. 32.º, N.º 5, DA CRP; ARTS. 28.º, N.º 1, E 360.º, N.ºS 1 E 3, DO CP; ARTS. 355.º, 356.º E 357.º DO CPP
Sumário:

  1. A prova constante de um suporte fonográfico (CD), não obstante registar declarações orais produzidas noutro processo de que o presente é decorrência, não vê a sua utilização e valoração no processo a que respeitam estes autos vedada por força das proibições constantes dos art.ºs 356.º e 357.º do CPP.
  2. Dispondo os autos desse meio de prova, exige-se, tão só, seja conferida ao arguido a possibilidade de proceder ao seu confronto impugnatório no julgamento, mediante o exercício do contraditório (art. 32.º, n.º 5, da CRP).
  3. Na situação decorrente do processo, o arguido não foi confrontado com nenhuma surpresa probatória, porquanto o referido CD foi, desde logo, indicado como meio de prova na acusação pública, podendo aquele, na fase de julgamento, contraditar a transcrição parcial contida no libelo acusatório e, bem assim, os depoimentos registados no dito suporte fonográfico.
  4. Estando em causa um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do CP, por aplicação do disposto no artigo 28.º, n.º 1, do CP, a ilicitude da conduta de um arguido, fundamentada pela qualidade como testemunha e agravada pela prestação de juramento e advertência das consequências legais a que se expunha se faltasse à verdade, é extensível aos demais comparticipantes – estes, sabendo que o primeiro ia ser testemunha numa acção cível, combinaram com o mesmo a versão dos factos para si mais conveniente. 

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