Juiz de instrução. Arquivamento. Dispensa da pena

JUIZ DE INSTRUÇÃO. ARQUIVAMENTO. DISPENSA DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 260/14.0GDCBR.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 10-01-2018
Tribunal: COIMBRA (JI CRIMINAL – J1)
Legislação: ARTS. 280.º; 283.º E 308.º DO CPP; ARTS. 181.º, 183.º E 186.º DO CP
Sumário:

  1. A insusceptibilidade de impugnação, indicada no n.º 3 do art. 280 do CPP, refere-se às situações em que esteja em causa o juízo de oportunidade do arquivamento, esse sim insindicável por via de reclamação hierárquica ou por meio de recurso.
  2. Quando o fundamento for o da violação da lei por falta de verificação dos pressupostos legais para a dispensa da pena (pressupostos materiais exigidos pela lei substantiva e pressupostos processuais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do citado artigo 280.º), a decisão de arquivamento considerada ilegal é susceptível de impugnação através de reclamação hierárquica ou, em casos como os dos presentes autos, por meio de recurso.
  3. Estando em causa prova indiciária, própria da fase de instrução, não pode o tribunal dar como provado que a conduta do arguido foi provocada por actuação ilícita do ofendido, conforme prevê o citado artigo 186.º, n.º 2.
  4. A decisão de arquivamento do processo com base em dispensa da pena, tomada na fase da instrução, nos termos previstos no artigo 280.º, n.º 2 do CPP, pressupõe a existência de indícios suficientes da prática do crime e da responsabilidade do arguido.
  5. O arquivamento permite pôr em prática o princípio da oportunidade como forma de justiça consensual que procura evitar a estigmatização do arguido que um processo quase sempre acarreta e promover a sua melhor reinserção social que, como é sabido, constitui uma das finalidades do direito penal.
  6. Para além das razões ligadas à economia processual assentes na circunstância de que o tribunal sempre poderia a final dispensar o arguido da pena, ainda que declarando a sua culpa.

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