Juiz de instrução. Arquivamento. Dispensa da pena
JUIZ DE INSTRUÇÃO. ARQUIVAMENTO. DISPENSA DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 260/14.0GDCBR.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 10-01-2018
Tribunal: COIMBRA (JI CRIMINAL – J1)
Legislação: ARTS. 280.º; 283.º E 308.º DO CPP; ARTS. 181.º, 183.º E 186.º DO CP
Sumário:
- A insusceptibilidade de impugnação, indicada no n.º 3 do art. 280 do CPP, refere-se às situações em que esteja em causa o juízo de oportunidade do arquivamento, esse sim insindicável por via de reclamação hierárquica ou por meio de recurso.
- Quando o fundamento for o da violação da lei por falta de verificação dos pressupostos legais para a dispensa da pena (pressupostos materiais exigidos pela lei substantiva e pressupostos processuais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do citado artigo 280.º), a decisão de arquivamento considerada ilegal é susceptível de impugnação através de reclamação hierárquica ou, em casos como os dos presentes autos, por meio de recurso.
- Estando em causa prova indiciária, própria da fase de instrução, não pode o tribunal dar como provado que a conduta do arguido foi provocada por actuação ilícita do ofendido, conforme prevê o citado artigo 186.º, n.º 2.
- A decisão de arquivamento do processo com base em dispensa da pena, tomada na fase da instrução, nos termos previstos no artigo 280.º, n.º 2 do CPP, pressupõe a existência de indícios suficientes da prática do crime e da responsabilidade do arguido.
- O arquivamento permite pôr em prática o princípio da oportunidade como forma de justiça consensual que procura evitar a estigmatização do arguido que um processo quase sempre acarreta e promover a sua melhor reinserção social que, como é sabido, constitui uma das finalidades do direito penal.
- Para além das razões ligadas à economia processual assentes na circunstância de que o tribunal sempre poderia a final dispensar o arguido da pena, ainda que declarando a sua culpa.