Isenção de custas processuais. IPSS. Critério
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IPSS. CRITÉRIO
APELAÇÃO Nº 4999/17.0T8CBR.C1
Relator: ANTÓNIO PIRES ROBALO
Data do Acordão: 11-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 1º, 2º, 3º E 4º, Nº 1, AL. F) DO RCP (REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS).
Sumário:
- Como regra geral e como resulta do preceituado no art.º 1º do RCP todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados por esse Regulamento, que se aplica a todos os processos, quer eles corram nos tribunais judiciais, administrativos e fiscais ou no balcão das injunções (artº 2º RCP), abrangendo as custas a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artºs. 3º, nº 1, do RCP e 529º, nº 1, do CPC).
- Porém, a regra geral aludida sofre da exceção prevista no art.º 4.º do RCP, sob a epígrafe “isenções”, referindo no nº 1 uma série de entidades (isenções subjetivas), e no nº 2 uma série de processos (isenções objetivas) que se encontram, ab initio, isentas do pagamento de custas.
- A al. f) do n.º 1 do art.º 4º do RCP preceitua que “estão isentas de custas as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.”.
- Da leitura do preceito verificamos que não estamos na presença de uma isenção absoluta, mas antes de uma isenção limitada e condicionada.
- Decorre da leitura de tal normativo que constituem pressupostos legais da aplicação da isenção de custas nele previstos: a) Que estejamos na presença de uma pessoa coletiva privada, sem fins lucrativos; b) Que essa pessoa coletiva privada atue no processo exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou; c) Para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável.
- As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos nem sempre prosseguem, indireta e instrumentalmente, as atribuições e interesses que lhes cabe, pelo que a jurisprudência tem entendido, ao que pensamos uniformemente, ou quase, que com vista a operar ou não a referida isenção, importará, caso a caso, verificar se o assunto em discussão na ação tem por objeto relações jurídicas estabelecidas pela pessoa coletiva com terceiros com vista à prossecução das atribuições (isto é, fins) especiais que lhe estão cometidos pelos respetivos estatutos, por serem uma “decorrência natural” do seu atuar na concretização desses fins e/ou interesses, quer por traduzirem a concretização desses fins e/ou interesses, quer por serem necessárias à concretização dos mesmos.