Investigação de paternidade. Propositura da acção. Prazo. Constitucionalidade

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROPOSITURA DA ACÇÃO. PRAZO. CONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº
779/10.1T2ETR.P1.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 28-01-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE ESTARREJA.
Legislação: ARTº 1817º/3 DO C. CIVIL. LEI Nº 14/2009, DE 1/04.
Sumário:

  1. A constitucionalidade do artigo 1817º do CC na redacção dada pela Lei nº 14/2009, de 1/04, tem vindo a ser declarada pelo Tribunal Constitucional, juízo de constitucionalidade que tem sido acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
  2. Compete aos réus a alegação e prova dos factos integradores do instituto do abuso de direito e/ou do decurso do prazo de 3 anos – artigo 1817º/3 do CC – por referência ao conhecimento de fundamento superveniente à preclusão do prazo de 10 anos fixado no nº 1 do mesmo artigo.

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