Investigação de paternidade. Posse de estado. Caducidade. Constitucionalidade
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. POSSE DE ESTADO. CADUCIDADE. CONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 648/15.9T8LMG.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 20-09-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – LAMEGO – INST. CENTRAL – 2ª SEC. F. MEN. – J1
Legislação: ARTS.1816, 1817, 1871, 1873 CC, LEI Nº14/2009 DE 1/4
Sumário:
- A acção de investigação de paternidade, fundada na posse de estado (art.ºs 1816º, n.º 2, alínea a) e 1871º, n.º 1, alínea a), do CC), está sujeita a prazo de caducidade – art.º 1817º do CC (aplicável por força da remissão prevista no art. 1873º do mesmo diploma): um prazo-regra de 10 anos (n.º 1) e dois prazos especiais de três anos, os constantes do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3, e que se refere à cessação do tratamento como filho, pelo pretenso pai.
- Não padece de qualquer inconstitucionalidade o prazo de caducidade de investigação da paternidade que permite o exercício desse direito em tempo útil, como sucede com os prazos previstos no n.º 1 e na alínea b), do n.º 3, do art.º 1817º, do CC, na redacção introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 01.4.
- Para que o autor possa beneficiar do prazo de propositura da acção previsto na alínea b) do n.º 3 do art.º 1817º do CC, v. g., com base na posse de estado, tem de provar esta posse, consubstanciada pelos seus três requisitos cumulativos: a) A reputação como filho pelo pretenso pai; b) O tratamento como filho pelo pretenso pai; c) A reputação como filho pelo público.
- Declarada e confirmada a caducidade do direito de investigar a paternidade baseado na relação de procriação (art.º 1817º, n.º 1, do CC) mas não fornecendo os autos os elementos necessários (elementos fácticos bastantes e assentes) para o conhecimento do pedido ou da dita excepção de caducidade do direito do autor a investigar a sua paternidade com base em posse de estado (art.º 595º, n.º 1, alínea b), do CPC), o processo deverá prosseguir.