Inversão do ónus da prova. Requisitos
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº 3023/16.4T8LRA.C2
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 24-05-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 417.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 244.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – As declarações proferidas no contrato de compra e venda de ações cuja assinatura dos subscritores se encontra certificada, não tendo sido arguida a sua falsidade, não têm força probatória plena contra o terceiro que nele não interveio, por se tratar de uma declaração que não lhe foi dirigida. Não gozando o documento de força probatória plena contra terceiros, a declaração nele inserta está sujeita à livre apreciação do julgador.
II – A inversão do ónus da prova a que alude o art. 344.º, n.º 2, CCiv. não depende de invocação das partes, desde que os factos permitam o preenchimento dos seus pressupostos.
III – O onerado com a prova, para conseguir a inversão do ónus, deve demonstrar que: a) existe ou existiu um meio de prova, com relevância para a decisão da causa (pressuposto positivo do nexo de causalidade); b) não restam outros meios de prova relevantes (pressuposto negativo do nexo de causalidade); c) o mesmo se encontrava na posse da contraparte ou em condições de ser alterado pela contraparte (componente para o pressuposto da ilicitude e da culpa).
IV – Só a certeza de que esse meio de prova era o único que tornaria possível a prova à parte onerada pode conduzir à inversão do ónus da prova.