Inventário subsequente a divórcio. Venda de bens adjudicados ao devedor de tornas. Suficiência e proporcionalidade dos bens a vender por referência ao valor das tornas devidas. Imóvel que constitui habitação própria do devedor de tornas

INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO. VENDA DE BENS ADJUDICADOS AO DEVEDOR DE TORNAS. SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE DOS BENS A VENDER POR REFERÊNCIA AO VALOR DAS TORNAS DEVIDAS. IMÓVEL QUE CONSTITUI HABITAÇÃO PRÓPRIA DO DEVEDOR DE TORNAS

APELAÇÃO Nº 1725/19.2T8PBL.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 18.º, 2; 20.º; 62.º E 65.º, 1, DA CRP; ARTIGOS 542.º; 704.º, 4; 733.º, 5; 735.º, 3; 751.º, 4; 785.º, 4; 828.º; 856.º, 4; 861.º, 6; 863.º, 3; 1121.º E 1122.º, DO CPC

 Sumário:

I – Na execução especial e incidental que decorre da venda dos bens adjudicados ao devedor de tornas para pagamento das mesmas ao seu credor, e a que se reporta o nº 2 do art 1122º CPC – em que não há citação nem nomeação à penhora nem penhora – o legislador não se mostrou indiferente ao principio da suficiência ou da proporcionalidade que rege em matéria de penhora, como resulta da expressão constante dessa norma, «até onde seja necessário para o seu pagamento».
II – Também nesta execução, e em nome da proporcionalidade ou suficiência, os bens a vender devê-lo-ão ser apenas na medida do necessário e suficiente para atingir o montante das tornas e juros devidos, devendo o julgador ter especial atenção relativamente à venda desses bens, quando esteja em causa a habitação própria e permanente do aí executado, à semelhança do que se passa na normal.
III – Na situação dos autos não restava adequadamente ao tribunal recorrido outra solução que não a de ordenar a venda do imóvel, havendo, no entanto, que ter presente, que foi a executada quem, na composição amigável dos quinhões, e nem sequer em função da maior incerteza do valor decorrente de licitações, colocou a sua habitação própria e permanente na situação em que se encontra, estando-se longe de uma situação de privação arbitrária da habitação que ponha em causa o direito à habitação reconhecido no art 65º/1 da CRP .
IV – O risco de na futura venda do imóvel o preço do mesmo se situar abaixo do considerado aquando do acordo de partilha, corre pela devedora de tornas, decorrendo da sua inadimplência.
V- O julgador deve ser cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má fé, tendendo a exclui-la, quando esteja em causa, essencialmente, uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos.

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