Inventário subsequente a divórcio. Reclamação contra a reclamação de bens. Meios de defesa. Comunhão de adquiridos. Bens próprios dos cônjuges. Aquisição de imóvel com dinheiro comum. Compensação

INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO. RECLAMAÇÃO CONTRA A RECLAMAÇÃO DE BENS. MEIOS DE DEFESA. COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS. BENS PRÓPRIOS DOS CÔNJUGES. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM DINHEIRO COMUM. COMPENSAÇÃO

APELAÇÃO Nº 541/21.6T8CNT-A.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 14-03-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTIGOS 195.º, 2; 549.º, 1; 573.º; 574.º, 2; 588.º, 2 E 4; 1097.º; 1104.º; 1105.º E 1108.º, DO CPC; ARTIGOS 1689.º, 1; 1722.º, 1, B) E 2; 1724.º A 1726.º 1729.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I- As reclamações contra a relação de bens têm de ser necessariamente deduzidas, salvo demonstração de superveniência objetiva ou subjetiva, na fase das oposições – e não a todo o tempo, em termos idênticos à junção de prova documental, como parecia admitir o art. 1348.º, n.º 6, do anterior CPC
II- Uma vez citados, os interessados têm o ónus de invocar e de concentrar numa única peça todos os meios de defesa que considerem oportuno, em face dos factos alegados na petição inicial ou do que foi complementado pelo cabeça de casal, tendo o decurso do prazo de 30 dias efeitos preclusivos quanto a tais iniciativas.
III- São considerados próprios dos cônjuges os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação.
IV- Sendo o casamento dos interessados directos na partilha – entretanto já dissolvido por divórcio – contraído segundo o regime da comunhão de adquiridos, se a aquisição por um dos cônjuges de um imóvel advindos por sucessão tiver sido feita com dinheiro comum do casal, o cônjuge beneficiado terá de compensar, adequadamente, o património conjugal comum. E só esta compensação – e não o imóvel – é que deve figurar no inventário como dívida do cônjuge proprietário ao património comum do casal.
V- Cumpre ao Tribunal Superior decidir com base nos argumentos de facto e de direito suscitados pelo recorrente e naqueles que sejam de apreciação oficiosa.

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