Inventário subsequente a divórcio. Nulidades processuais. Decisões notariais. Caso estabilizado. Objeto do recurso. Impugnação do excesso de licitação. Conferência de interessados
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO. NULIDADES PROCESSUAIS. DECISÕES NOTARIAIS. CASO ESTABILIZADO. OBJETO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO DO EXCESSO DE LICITAÇÃO. CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
APELAÇÃO Nº 2302/23.9T8ACB.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 09-04-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 2.º, N.º 4, 195.º, N.ºS 1 E 2, 644.º, N.º 3, E 1123.º, N.ºS 4 E 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 10.º E 12.º DO ESTATUTO DO NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 36/2004, DE 04-02
Sumário:
I – De harmonia com modelo de reponderação pelo qual se orienta o nosso sistema de recursos, o objecto do recurso é uma decisão – e não a questão sobre que incidiu essa decisão, e o recurso visa apreciar se a decisão recorrida é aquela que ex-lege devia ter sido proferida, i.e., destina-se a controlar e corrigir os erros da decisão recorrida.
II – Como o objecto do recurso é, sempre, uma decisão impugnada, o tribunal de recurso não conhece isoladamente de nulidades processuais – com excepção daquelas cujo prazo de arguição esteja em curso no momento da expedição do processo em recurso, caso em que a arguição pode ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição – mas apenas de decisões que dispensem actos obrigatórios ou que imponham a realização de actos proibidos e das consequências noutras decisões ou noutros actos da eventual ilegalidade de dispensa ou da realização do acto – ou, evidentemente, da decisão do notário ou do juiz a quo que tiver julgado improcedente a reclamação através da qual se tenha impugnado uma nulidade processual.
III – As decisões do notário que, seja qual for o motivo, sejam insusceptíveis de impugnação adquirem o valor de caso decidido ou de caso estabilizado, material ou meramente formal, que se traduz na inadmissibilidade da substituição ou modificação dessas decisões, quer pelo notário, quer pelo juiz, em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por via do recurso, tornando, assim, indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo notário, ou seja, o conteúdo da decisão desse órgão decisório do inventário notarial.
IV – Se na notificação convocatória do interessado para a conferência de interessados tiverem sido observadas as formalidades dispostas na lei – designadamente as cominações aplicáveis para a falta de comparecimento presencial ou de representação por mandatário com poderes especiais – não é exigível, na notificação para a continuação dessa conferência, a repetição daquelas formalidades.
V – A impugnação do excesso de licitação deve, sob pena de preclusão, ser deduzida na conferência de interessados.
(Sumário elaborado pelo Relator)