Inventário subsequente a divórcio. Emenda da partilha na falta de acordo. Prazo. Construção de imóvel comum em prédio de uma das partes. Erro na descrição do imóvel

INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO. EMENDA DA PARTILHA NA FALTA DE ACORDO. PRAZO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL COMUM EM PRÉDIO DE UMA DAS PARTES. ERRO NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL

APELAÇÃO Nº 1424/19.5T8PBL-B.C2
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 21-11-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE POMBAL
Legislação: ARTIGO 662.º, 1, DO CPC

 Sumário:

I – De acordo com o disposto no artigo 70 do Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei n.º 23/2013), a partilha, ainda que a decisão se tenha tornado definitiva, pode ser emendada no mesmo inventário se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes.
Na falta de acordo, a emenda pode ser pedida em ação proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à decisão.
A demonstração do conhecimento posterior à decisão fica a cargo do autor e a demonstração do decurso do prazo de um ano sobre esse conhecimento fica a cargo do réu, neste caso por se tratar de matéria de exceção perentória.
II – Se a construção da casa comum foi feita em prédios de uma das partes, aquela não deverá ser descrita como prédio urbano comum, mas sim como benfeitoria comum em prédio próprio ou como direito de crédito daqueles que realizaram a construção.
Tendo sido descrita como prédio urbano, ocorre então um erro na qualificação do bem, suscetível de viciar a vontade das partes, sendo certo que a benfeitoria será adjudicada ao dono dos prédios melhorados, a quem caberá ressarcir o outro da despesa realizada.

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