Inventário subsequente a divórcio. Acordo de adjudicação de alguns bens a um dos interessados na conferência de interessados. Direito a tornas. Função do mapa da partilha
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO. ACORDO DE ADJUDICAÇÃO DE ALGUNS BENS A UM DOS INTERESSADOS NA CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS. DIREITO A TORNAS. FUNÇÃO DO MAPA DA PARTILHA
APELAÇÃO Nº 3963/20.6T8CBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 09-04-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1248.º, 1 E 2; 1250.º E 1689.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 1110.º; 1111.º; 1120.º E 1121.º, DO CPC
Sumário:
1. – Em processo de inventário – em consequência de divórcio e, por isso, vocacionado para a liquidação integral das relações patrimoniais entre os (ex-)cônjuges –, havendo diversos bens a partilhar, o acordo, em conferência de interessados, no sentido de determinados bens (móveis) serem adjudicados a um ou outro dos interessados, por determinado valor pecuniário, enquanto outro bem (imóvel) seria por aqueles vendido a terceiro, mediante venda extrajudicial, não constitui uma transação sobre o objeto – total ou parcial – do litígio, mas apenas um passo rumo à efetivação da divisão/partilha judicial.
2. – Sendo diversos os ditos valores de adjudicação, tendo sido proferido despacho sobre a forma como deve proceder-se à partilha e não prescindindo um dos interessados das tornas a que considera ter direito, teriam os autos de inventário de prosseguir os seus termos, com vista à efetivação/realização cabal da partilha do património comum dos ex-cônjuges e apuramento quanto a tornas (art.ºs 1120.º e 1121.º do NCPCiv.).
3. – O mapa da partilha materializa a divisão, sujeita a homologação na sentença dos autos de inventário, contendo enunciação do ativo (e do passivo, se o houver), da quota de cada interessado e do preenchimento do respetivo quinhão com bens (ou lotes de bens), e sendo a peça processual que concretiza os direitos de cada interessado, quanto aos bens que lhe serão atribuídos e a tornas a prestar/receber.
4. – Num tal caso é infundada a conclusão, no tribunal recorrido, pela inutilidade da forma à partilha e do mapa de partilha.