Inventário. Remessa para os meios comuns. Origem de quantias depositadas em conta bancária e motivo de transferência para um dos filhos
INVENTÁRIO. REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS. ORIGEM DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA BANCÁRIA E MOTIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA UM DOS FILHOS
APELAÇÃO Nº 21/22.2T8MBR.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 07-05-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA
Legislação: ARTIGOS 1092.º, 1, B) E 1093.º, DO CPC
Sumário:
No inventário, não sendo caso do previsto no art.1092, nº 1, b), do Código de Processo Civil, as partes apenas podem ser remetidas para os meios comuns quando, nos termos do art. 1093, nº 1, da referida lei, a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes.
No caso, admitidos os movimentos bancários, discutido apenas se o dinheiro é economia do casal, transferido, por acordo de pais e filho, para este, para o “esconder”, considerando que a prova se limita aos documentos aceites e aos depoimentos desta família, não se justifica aquela remessa.