Inventário. Relação de bens. Reclamação. Sucessão legitimária. Doação. Benfeitorias

INVENTÁRIO. RELAÇÃO DE BENS. RECLAMAÇÃO. SUCESSÃO LEGITIMÁRIA. DOAÇÃO. BENFEITORIAS
APELAÇÃO Nº
658/08.2TBTND.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 21-02-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – TONDELA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 1345, 1348, 1353, 1355 CPC, 2031, 2109, 2114, 2156, 2157, 2159, 2162 CC
Sumário:

  1. No processo de inventário quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens (art.º 1348º do CPC de 1961) e o cabeça-de-casal não confessar a existência dos bens cuja falta foi acusada, o juiz decide da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no art.º 1350º – casos de insuficiência das provas para decidir das reclamações (art.º 1349º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código).
  2. No mesmo processo, o juiz tem o poder de reconhecer a existência das dívidas, quando, sendo embora todos ou parte dos interessados contrários à aprovação, a questão possa ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados (art.ºs 1355º e 1356º do CPC de 1961).
  3. A sucessão legitimária, necessária ou forçada comporta diversas normas imperativas (direito imperativo), entre as quais, as que impõem que as doações inter vivos se mantenham dentro dos limites da quota disponível e as que enumeram os herdeiros legitimários (cf. os art.ºs 2156º e seguintes do CC).
  4. As benfeitorias feitas pelo donatário que não possam ser por ele levantadas deverão figurar na relação de bens mas a sua verba não será tida como efectiva dívida da herança mas como valor dedutível ao acervo dos bens doados ao interessado respectivo, a determinar por avaliação e atento o benefício que trouxeram aos prédios em causa, segundo as regras do enriquecimento sem causa.

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