Inventário. Relação de bens. Reclamação. Meios comuns. Direito de retenção

INVENTÁRIO. RELAÇÃO DE BENS. RECLAMAÇÃO. MEIOS COMUNS. DIREITO DE RETENÇÃO
AGRAVO Nº
153/03.6TBANS-Q.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 23-09-2014
Tribunal: ANSIÃO
Legislação: ARTIGOS 272º Nº1, 279º Nº1 E 1335º Nº1 DO CPC E 754º DO CC
Sumário:

  1. Ao contrário do que acontece na situação prevista no art. 1335º, nº 1, do C.P.C., a decisão proferida no âmbito do incidente de reclamação contra a relação de bens que remete os interessados para os meios comuns não determina, só por si, a suspensão da instância no processo de inventário até que a questão seja decidida nos meios comuns; nessa situação apenas poderá ser equacionada a possibilidade de suspensão da instância nos termos gerais e, portanto, desde que já se encontre pendente a acção destinada a resolver as questões relativamente às quais os interessados haviam sido remetidos para os meios comuns e desde que exista entre essa acção e o inventário o nexo de prejudicialidade que é exigido pelo art. 279º, nº 1, do anterior CPC – ou 272º, nº 1, do actual CPC – como pressuposto dessa suspensão.
  2. Se a causa que se encontra pendente tem como único objecto determinar a existência de outros bens a partilhar que não foram relacionados no inventário, a decisão que ali venha a ser proferida não afecta e não interfere com a partilha dos demais bens que aqui venha a ser efectuada, determinando apenas a necessidade de realizar uma partilha adicional; por essa razão não é possível concluir pela existência de uma relação de prejudicialidade que justifique a suspensão da instância no processo de inventário, até à decisão a proferir naquela acção.
  3. O funcionamento do direito de retenção, concedido pelo art. 754º do CC, pressupõe a existência de uma obrigação de entrega de coisa certa e determinada (sobre a qual irá incidir o direito de retenção) e pressupõe que o crédito do titular daquele direito se reporte a despesas feitas por causa da coisa que está obrigado a entregar ou de danos por ela causados; consequentemente, não poderá ser configurado um qualquer direito de retenção sobre o valor das tornas a depositar em processo de inventário e relativamente a créditos que, reportando-se a alimentos e a compensação devida pela utilização da casa de morada de família, não têm com essas tornas a específica conexão que é legalmente exigida.

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