Inventário. Reclamação de bens. Recurso. Admissibilidade

INVENTÁRIO. RECLAMAÇÃO DE BENS. RECURSO. ADMIDSSIBILIDADE
RECLAMAÇÃO Nº
447/09.7TJCBR-B.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 27-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JL CÍVEL DE COIMBRA- JUIZ 3
Legislação: ARTº 1396º CPC; DL 303/2007, DE 24/08.
Sumário:

I – Conforme é consabido, quer no regime de recursos emergente da alteração introduzida ao CPC pelo DL 303/2007, quer na redação ora vigente, emergente da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, retificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, e aplicável ao caso dos autos para efeitos de recurso[…], o legislador optou por um regime monista de recursos, que se encontra em vigor desde 1 de Janeiro de 2008, tendo introduzido importantes alterações nas modalidades de impugnação das decisões judiciais proferidas pela 1.ª instância perante o tribunal superior.
II – Situando-se o caso dos autos no domínio do processo de inventário (Lei nº 23/2013, de 5 de Março, de cujo anexo consta um novo Regime Jurídico do Processo de Inventário), podemos desde logo concluir que a regra neste tipo de processos é a de que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do mesmo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.

III – A decisão proferida quanto à reclamação de bens, não cabendo no âmbito da previsão, nem das alíneas do nº 1 do Artº 644º do NCPC – designadamente da alínea a)) – nem de qualquer uma das alíneas do nº 2 desse artigo (v.g. na alínea h)), não poderá ser objecto de recurso autónomo, apenas podendo ser impugnada na ocasião a que se alude no nº 3 do artigo, ou seja, em princípio, “in casu”, com o recurso da sentença proferida quanto à partilha – como, aliás, também sucede “ex vi” do artº 1396º, nº 2, do CPC (na redacção do DL nº 303/2007, de 24/8), já que a situação, ao invés do que é referido pela Reclamante, não integra a alínea j) do nº 2 do artº 691º desse Código, nem qualquer outra alínea desse nº 2, designadamente a alínea m).

IV – A reclamação contra a relação de bens em processo de inventário faz parte da tramitação específica do processo de inventário (art. 1348º, n.º 1 do CPC), pelo que não é considerada um incidente processado autonomamente para efeitos do referido art. 644º do CPC.

V – O recurso dessa decisão (interlocutória) deverá ser interposto no recurso da decisão final (sentença homologatória da partilha – art. 1396º, n.º 2 do CPC aplicável) ou, no caso dela não haver recurso e tal decisão tenha interesse para a apelante independentemente da decisão final, a interpor num recurso único após o trânsito em julgado da decisão final (art. 644º, nºs 3 e 4 do NCPC/art. 691º, nºs 3 e 4 do anterior CPC).