Inventário. Notário. Remessa para os meios comuns. Pedido. Indeferimento. Recurso. Tribunal competente. Competência em razão de hierarquia

INVENTÁRIO. NOTÁRIO. REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS. PEDIDO. INDEFERIMENTO. RECURSO. TRIBUNAL COMPETENTE. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA
APELAÇÃO Nº
86/17.9YRCBR
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 09-05-2017
Tribunal: COIMBRA – TRIBUNAL DA RELAÇÃO, SECÇÃO CENTRAL
Legislação: ARTIGO 16.º, N.º 4, CONJUGADO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 76.º, N.º 2, AMBOS DO RJPI.
Sumário:

  1. Uma vez que a sentença homologatória da partilha é proferida pelo juiz territorialmente competente, cf. artigo 66.º, n.º 1 do RJPI, à luz das regras gerais – artigo 68.º, n.º 2, do CPC – mesmo na ausência do disposto no n.º 3 do supra citado artigo 66.º, a competência para o julgamento do recurso interposto contra a sentença homologatória da partilha sempre caberá ao Tribunal da Relação.
  2. Relativamente às decisões interlocutórias cuja recorribilidade está expressamente prevista – como se trata da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns, cf. artigo 16.º, n.º 4 do RJPI – dúvidas não podem existir de que a competência em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso delas interposto cabe ao tribunal de 1.ª instância, como resulta das previsões legais que regulam as decisões interlocutórias ora em apreço, in casu, o citado artigo 16.º, n.º 4, conjugado com o disposto no artigo 76.º, n.º 2, ambos do RJPI.

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