Inventário. Licitação de legatário. Inoficiosidade
INVENTÁRIO. LICITAÇÃO DE LEGATÁRIO. INOFICIOSIDADE
APELAÇÃO Nº 24/11.9TBTBC.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 16-01-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMP. GERÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA – J2
Legislação: ARTºS 1366º E 1368º CPC DE 1961; 2174º, Nº 3 DO C.CIVIL.
Sumário:
- Dispõe o n.º 2 do art.º 1366º do C. P. Civil que quando o legatário se opuser não tem lugar a licitação, sendo lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados, o que efectivamente sucedeu.
- Resultando dos valores apurados na avaliação que os bens legados ao interessado J… eram inoficiosos e que esses bens eram indivisíveis, nos termos do art.º 1368º do C. P. Civil só há lugar a licitações se, segundo o direito substantivo, a reposição resultante da redução por inoficiosidade deva ser efectuada em substância.
- Deve ser dada preferência à interpretação do n.º 3 do art.º 2174º do C. Civil segundo a qual quando os legatários são também herdeiros legitimários, deve-se respeitar a vontade do testador no sentido daqueles bens legados ingressarem no património dos legatários, pelo que a reposição resultante da necessidade de redução dos legados por inoficiosidade, deve ser sempre feita em dinheiro e não em substância.
- Concluindo-se que segundo o direito substantivo a redução dos legados atribuídos ao interessado J… deve ser efectuada através duma reposição em dinheiro, não tem o Recorrente o direito de sujeitar os bens legados a licitação face á oposição do legatário.