Inventário. Legitimidade. Interessado. Citação edital. Preterição de herdeiro. Meação. Cessão do direito à herança

INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. INTERESSADO. CITAÇÃO EDITAL. PRETERIÇÃO DE HERDEIRO. MEAÇÃO. CESSÃO DO DIREITO À HERANÇA
APELAÇÃO Nº
498/15.2T8MGR-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 04-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – M.GRANDE – JUÍZO C. GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTS.1327, 1388 CPC/61, 1688, 1689, 1789, 2031, 2133 CC
Sumário:

  1. Para efeitos do art.º 1388º, n.º 1, do CPC de 1961, a preterição de herdeiro, em processo de inventário, dá-se quando o cabeça-de-casal deixa de indicar como tal alguém que tem essa qualidade; verifica-se a falta de intervenção quando, posteriormente às declarações do cabeça-de-casal, alguém adquiriu a qualidade de herdeiro e não chegou a intervir no inventário.
  2. Tendo um herdeiro, indicado pelo cabeça-de-casal, sido citado editalmente e não vindo ao inventário acompanhando-o no desenvolvimento dos seus termos, fica na situação de revelia, a qual não é equivalente à falta de intervenção.
  3. Para efeitos do art.º 1327º, n.º 1, do CPC de 1961, a expressão interessado abrange, nomeadamente, o herdeiro e o meeiro do inventariado, sendo que o meeiro do inventariado é tão interessado no inventário como qualquer herdeiro.
  4. Relativamente à cessão do direito à herança (ou do direito à meação na herança ilíquida e indivisa), o cessionário, desde que tenha a seu favor uma escritura donde conste a cessão, pode, com base nela, requerer inventário, considerando-se na mesma qualidade que o cedente.
  5. O cônjuge sobrevivo pode ceder/alienar a sua meação nos bens que constituem o património comum do casal e que passaram a constituir a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do de cujus.
  6. A divisão do património entre o cônjuge sobrevivo não herdeiro (art.º 2133º do CC, na sua versão primitiva) e os herdeiros do falecido deve ser feita por meio de partilha, na qual se vai determinar a composição da meação do cônjuge sobrevivo (eventualmente cedida aos requerentes do inventário) e o quinhão hereditário dos herdeiros.

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