Inventário em consequência do divórcio. Cabeça de casal. Administração dos bens. Legitimidade ativa

INVENTÁRIO EM CONSEQUÊNCIA DO DIVÓRCIO. CABEÇA DE CASAL. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. LEGITIMIDADE ATIVA

APELAÇÃO Nº 175/22.8T8PBL.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 30.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1788.º E 2079.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Embora a lei não se pronuncie expressamente sobre os poderes do cabeça de casal no inventário em consequência do divórcio, ao remeter a sua tramitação para o processo de inventário (sucessório) e ao atribuir o cargo ao cônjuge mais velho (art. 1133.º do Cód. Civil), pelo menos após a nomeação de cabeça de casal no processo de inventário, a administração dos bens que integram património comum do casal passa a competir ao nomeado para o exercício desse cargo.
II – Não se verifica qualquer fundamento legal para limitar nesta sede as competências do cabeça-de-casal, tratando-o como uma mera figura adjetiva, sobre quem recaem apenas responsabilidades processuais e não já as ligadas à administração dos bens (art. 2079.º do Código Civil).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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