Inventário. Cônjuge sobrevivo. Direito de habitação da casa de morada de família. Encabeçamento no direito. Tempestividade. Conferência de interessados

INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVO. DIREITO DE HABITAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. ENCABEÇAMENTO NO DIREITO. TEMPESTIVIDADE. CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS

APELAÇÃO Nº 1274/20.6T8CLD.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 24-10-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1110.º, N.º 1, ALÍNEA A), 1115.º E 1120.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 2103.º-A DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

A vontade/pretensão do cônjuge sobrevivo de ser encabeçado do direito de habitação da casa de morada de família (nos termos previstos no art.º 2103.º-A do CC) tem que ser manifestada/exercida até à conferência de interessados ou, pelo menos, no âmbito dessa conferência, mas sempre antes da realização de qualquer acordo de composição de quinhões ou de licitações.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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