Inventário. Bens no estrangeiro. Lei aplicável

INVENTÁRIO. BENS NO ESTRANGEIRO. LEI APLICÁVEL
APELAÇÃO Nº
40/12.7TBMIR.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 21-04-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – CANTANHEDE – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ART.ºS 25 E 62 DO C. CIVIL
Sumário:

  1. No inventário instaurado para partilha da herança aberta por morte de um cidadão com nacionalidade portuguesa podem e devem ser objecto de relacionação e partilha os bens por ele deixados no estrangeiro, sejam eles móveis ou imóveis, atento o princípio da unidade e universalidade da herança.
  2. Uma vez que por força do disposto nos art.ºs 25 e 62 do C. Civil tal partilha é regulada pela lei pessoal do “de cujus”, nada obsta a que nesse inventário se adjudiquem aos herdeiros os quinhões que incluam aqueles bens, ainda no Estado em que os mesmos se situem a respectiva decisão não possa ser aí reconhecida e executada.

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