Inventário. Bens comuns. Crédito. Cônjuge. Compensação

INVENTÁRIO. BENS COMUNS. CRÉDITO. CÔNJUGE. COMPENSAÇÃO
APELAÇÃO Nº
741/13.2TBLRA.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 07-10-2014
Tribunal: COIMBRA – VARA DE COMPETÊNCIA MISTA 1ª S
Legislação: ARTS. 1697 E 1730 CC
Sumário:

  1. O regime das compensações previsto no artigo 1697º, apenas abrange as compensações por terem sido pagas dívidas comuns por meios de bens próprios ou dívidas próprias com bens comuns.
  2. O crédito resultante da autora ter procedido ao pagamento das prestações de empréstimos bancários contraídos por ambos quando, pelo acordo complementar do divórcio, a casa de morada de família ficaria atribuída ao cônjuge marido até à partilha mediante a obrigação de este pagar sozinho as referidas prestações bancárias, consiste num pagamento com bens próprios de uma obrigação exclusiva do outro cônjuge.
  3. O referido crédito, tal como todos aqueles que resultem de uma transferência de valores entre patrimónios próprios, constituem créditos entre os cônjuges, alheios à compensação, sendo exigíveis desde o momento do seu surgimento, por se encontrarem sujeitos ao regime geral das obrigações, não se justificando o seu diferimento para o momento da partilha.

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