Inventário. Acções tituladas ao portador. Circulação. Traditio. Presunção da existência. Titularidade. Título. Decisão provisória

INVENTÁRIO. ACÇÕES TITULADAS AO PORTADOR. CIRCULAÇÃO. TRADITIO. PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA. TITULARIDADE. TÍTULO. DECISÃO PROVISÓRIA
APELAÇÃO Nº
1156/05.1TBVIS-A.C1 
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 03-06-2014
Tribunal: COMARCA DE VISEU – 4.º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 1336º/2 E 1350º/1/3 DO VCPC
Sumário:

  1. No processo de inventário devem resolver-se todas as questões de que dependa a definição dos bens a partilhar, contanto que elas possam ser resolvidas em face da instrução sumária compatível com a índole do processo; daí que, decorrente da limitação da prova se produzir sumariamente, se devam relegar os interessados para fora do inventário quando de todo se afigure impossível assegurar-lhes aqui amplos meios de defesa dos seus pontos de vista.
  2. É justamente o caso da decisão definitiva a proferir sobre o relacionamento ou não de acções tituladas ao portador – sobre a titularidade/propriedade de tais acções tituladas ao portador – que antes da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges circularam (através da traditio) para terceira pessoa.
  3. Tendo sido praticado o facto formal – entrega dos títulos – apto a transferir a legitimação para a terceira pessoa, esta, enquanto portadora das acções, beneficia da presunção de existência e titularidade do direito, ou seja, é ao interessado que pretende incluir tais acções no acervo hereditário que cumpre alegar e provar a falta ou os vícios do negócio subjacente de transmissão dos títulos/acções para a terceira pessoa.
  4. Daí que, em face da complexidade da questão (do afastamento da presunção), da larga alegação e transcendência, que exige prova demorada e vasta, a mesma não possa ficar no inventário definitivamente resolvida; ou seja, a decisão deve ser, em face da referida presunção, de não relacionação (exclusão) de tais acções ao portador, todavia, tal decisão deve ser apenas provisória, “com ressalva do direito às acções competentes, nos termos previstos no n.º 2 do art. 1336.º”.

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