Invalidade do testamento. Incapacidade acidental. Demência. Presunção de situação de incapacidade natural. Ónus da prova

INVALIDADE DO TESTAMENTO. INCAPACIDADE ACIDENTAL. DEMÊNCIA. PRESUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE NATURAL. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 5376/21.3T8CBR.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 20-02-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 638.º, N.º 7, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2188.º, 2189.º, 2190.º E 2199.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Intentado recurso, tendo como objecto a reapreciação de prova gravada, o recorrente goza do benefício do prazo previsto no nº 7 do artº 638 do C.P.C., ainda que não cumpra os ónus específicos previstos no artº 640 do C.P.C, por serem distintos os requisitos de admissibilidade do recurso (de aferição prévia) e os requisitos de admissibilidade formal da impugnação da matéria de facto, cujo incumprimento apenas determina a rejeição do recurso na parte afectada.
II – A regra geral estipulada no artº 2188.º do C.C. é de que têm capacidade para testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer, esclarecendo o artº 2189.º deste diploma legal, que são incapazes de testar os menores não emancipados e os que foram declarados incapazes de testar em acção para acompanhamento de maior.
III – O testamento lavrado por incapaz é nulo (cfr. artº 2190.º do C.C.).
IV – Já o testamento feito por quem se encontrava em estado de incapacidade acidental é anulável (cfr. artº 2199.º do C.C.).
V – O ónus de prova de que a testadora sofria de doença do foro psíquico que a incapacitava de querer e entender o acto de testar, cabe à parte que invoca esse facto como causa do pedido de anulação do testamento, assim viciado (cfr. artºs 2199 e artº 342.º, nº1 do C.C.).
VI – No entanto, se resultar provado que a testadora sofria de doença do foro psíquico, em contínua actividade e progressão, como a demência, é de presumir que, no momento da feitura do testamento, aquela se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido da declaração testamentária, incumbindo à beneficiária do testamento fazer a prova de que, no momento da feitura deste testamento, apesar da situação demencial, a testadora se encontrava num momento de lucidez e capaz de querer e entender o sentido da sua declaração.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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