Intervenções e tratamentos médicos-cirúrgicos. Leges artis. Dolo. Negligência. Violação do dever de cuidado

INTERVENÇÕES E TRATAMENTOS MÉDICOS-CIRÚRGICOS. LEGES ARTIS. DOLO. NEGLIGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO
RECURSO CRIMINAL Nº
3211/11.0TALRA.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 11-05-2016
Tribunal: LEIRIA INSTÂNCIA CENTRAL – SEC. INS. CRIMINAL – J1)
Legislação: ART. 150.º, N.ºS 1 E 2, DO CP
Sumário:

  1. O tipo de crime do artigo 150.º, n.º 2, do CP, corporiza crime doloso, exigindo que o médico conheça e deseje a violação das legis artis e, para além disso, conheça e queira a criação do perigo previsto naquela norma.
  2. No campo de análise de comportamento negligente, o cumprimento das legis artis afasta inexoravelmente qualquer averiguação quanto à observância, ou não, do dever de cuidado, por ser de entender, por força do art. 150.º, n.º 1, do CP, que se trata de um comportamento irrelevante para o direito penal.

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