Intervenção provocada. Prescrição. Interrupção da prescrição
APELAÇÃO: 464/09.7TBMLD-A.C1
Relator: CARLOS MARINHO
Data do Acordão 11-09-2012
Legislação Nacional: ARTS. 323, 326, 478 CPC, 498 CC
Sumário:
1.O incidente de intervenção principal provocada tem como fim último gerar o aparecimento, no seio do processo, na qualidade de associado de uma das partes, de uma pessoa singular ou colectiva que nela não tinha intervenção inicial.
2. A citação do chamado obedece a um processo prévio e específico que compreende a obrigatória audição prévia da parte contrária e a prolação de um despacho incidente sobre a respectiva admissibilidade, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 326.º do Código de Processo Civil.
3. Cabe ao requerente deste incidente promover a interrupção do prazo prescricional, nos termos do disposto no Artigo 323.º do Código Civil.
4. A interrupção mencionada neste preceito faz-se através de contacto com o potencial beneficiário da interrupção que tem que ser: a) formal; b) realizado por um Tribunal; c) orientado para a transmissão directa de conteúdos processuais; d) dirigido a tornar claramente patente a intenção do titular do direito de o exercer.
5. Quando o mecanismo processual não envolva a citação em acto contínuo e antes dependa de processado viabilizador, cumpre ao sujeito incumbido de promover a interrupção tomar as medidas admitidas pelo Direito adjectivo que garantam que o beneficiário do curso do prazo de prescrição seja destinatário do acto judicial formal de transmissão de conhecimento relativamente à intenção de realizar a tutela jurisdicional do direito, ainda dentro do aludido prazo.
6. Para tal efeito, a sua actuação passará por requerer o contacto judicial formal com o alegado devedor dentro do prazo de exercício do direito, designadamente recorrendo à citação prévia regulada no art. 478.º do Código de Processo Civil.
7. Tal citação constitui, neste caso, um primeiro momento de transmissão de noções relativas à existência da acção, ao chamamento deduzido e aos respectivos conteúdos, sendo, posteriormente, a citação mencionada no n.º 1 do art. 327.º do Código de Processo Civil, substituída por notificação com finalidades coincidentes com as indicadas no preceito, visando, designadamente, veicular informação sobre a admissão do incidente e o início do prazo de apresentação de articulado próprio ou de adesão.
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