Intervenção acessória. Sociedade. Conflito de interesses. Representação judiciária. Simulação. Prova testemunhal

INTERVENÇÃO ACESSÓRIA. SOCIEDADE. CONFLITO DE INTERESSES. REPRESENTAÇÃO JUDICIÁRIA. SIMULAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL
APELAÇÃO Nº
293/14.6TBSEI.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 13-07-2016
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL E CRIMINAL – J2
Legislação: ARTS. 25, 321 CPC, 246, 252 CSC, 240, 394 CC
Sumário:

  1. No incidente de intervenção acessória, não há lugar ao alargamento do objeto da ação à relação existente entre o réu e o chamado, pelo que, a sentença não terá de apreciar esta relação.
  2. Nada obsta a que uma sociedade instaure uma ação contra os seus gerentes e sócios, sendo que, se os demandar noutra qualidade que não a de sócios ou gerentes, a instauração de tal ação nem sequer tem de ser precedida de deliberação social.
  3. O mecanismo da representação, previsto no artigo 25 CPC, só será de aplicar em caso de verificação de uma de duas situações: i) a sociedade não tenha quem a represente; ii) ocorrendo conflito de interesses entre a sociedade e o seu representante, que se pretende demandar ou é demandante.
  4. A inadmissibilidade de um sócio intervir simultaneamente na ação na qualidade de réu e na qualidade de representante da sociedade autora só ocorre em caso de incompatibilidade de interesses entre esta e o seu representante.
  5. A necessidade de nomeação de um representante especial à autora só se verificará se, por força de um conflito de interesses entre os gerentes da sociedade autora, esta fique sem quórum representativo.
  6. A doutrina e a jurisprudência têm vindo adotar uma interpretação restritiva da norma do art. 394 nº 1 e 2 CC, aceitando que, havendo um princípio de prova escrito, é lícito aos simuladores recorrerem à prova testemunhal e por presunções como meio complementar de outro meio admissível (que constitua um princípio de prova ).
  7. Na simulação, o conluio entre as partes pode manifestar-se de forma expressa ou tácita, não se encontrando sujeito a qualquer forma, podendo, ser, como sucede, em regra, consensual.
  8. O intuito de enganar terceiros abarca a simulação fraudulenta (com intuito de prejudicar) e a simulação inocente (em que esse intuito não existe).

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