Interrupção da prescrição. Venda executiva. Arguição da nulidade da venda. Intenção de exercer o direito indemnizatório. Citação

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VENDA EXECUTIVA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA VENDA. INTENÇÃO DE EXERCER O DIREITO INDEMNIZATÓRIO. CITAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1771/20.3T8CBR-B.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 28-02-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 323.º, N.ºS 1 E 4, E 327.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – O acto levado ao conhecimento de alguém – por citação, notificação judicial ou outro meio judicial – que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer um direito, apenas pode valer como acto interruptivo da prescrição, nos termos previstos no art.º 323.º do CC, em relação à pessoa a quem foi dirigido (contra quem se pretende exercer o direito) e em relação ao concreto direito a que se reporta, não abrangendo, portanto, quaisquer outros direitos em relação aos quais não fique evidenciada, directa ou indirectamente, a intenção de os vir a exercer.
II – A arguição da nulidade da venda de um imóvel realizada no âmbito de um processo executivo com fundamento na falta de publicação do respectivo edital, onde nem sequer se faz referência a qualquer dano, não revela – nem de modo directo, nem de modo indirecto – qualquer intenção de exercer um direito de indemnização por danos sofridos em consequência da falta de citação do arguente naquele processo, pelo que o referido acto não tem aptidão para interromper o prazo de prescrição do referido direito de indemnização;
III – Para que um acto possa valer como interruptivo da prescrição em relação a determinado direito/pretensão que, posteriormente, venha a ser exercido não é necessário que o direito tenha sido ali identificado com toda a precisão, jurídica e fáctica, e em moldes exactamente iguais àqueles que venham a ser feitos posteriormente; o que importa é que o direito tenha sido definido em moldes que permitam a sua identificação e que permitam concluir, sem qualquer dúvida, que está em causa o mesmo direito/pretensão que posteriormente vem a ser exercido.
IV – Nessas circunstâncias, a citação efectuada numa acção onde se pedia, ainda que a título subsidiário, a condenação da R. no ressarcimento do montante resultante do produto da venda do referido imóvel realizada no âmbito de processo executivo com invocação do direito de retenção da Autora sobre esse imóvel vale como acto interruptivo da prescrição em relação ao direito/pretensão – que vem a ser exercido posteriormente, com fundamento no disposto no art.º 786.º, n.º 6 e na falta de citação da Autora (que se arroga credora e detentora de direito de retenção sobre o imóvel) – de obter a condenação da mesma Ré a pagar à Autora o valor que recebeu naquele processo executivo com referência ao produto da venda do referido imóvel, a tal não obstando a circunstância de, na primeira acção, a Autora não ter quantificado o direito (como faz agora) e de não ter aí alegado todos os factos relevantes para a procedência da pretensão.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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