Interpretação de negócio jurídico. Negócios formais. Objecto de hipoteca. Âmbito da garantia
INTERPRETAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGÓCIOS FORMAIS. OBJECTO DE HIPOTECA. ÂMBITO DA GARANTIA
APELAÇÃO Nº 86/21.4T8CTB.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 27-06-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 152.º; 608.º E 615.º, 1, D), DO CPC; ARTIGOS 9.º; 238.º E 286.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Subsunção diferenciada e exegese jurídica díspare da propugnada pela parte – máxime a pronúncia atinente a nulidade que oficiosamente pode ser decretada: artº 286º do CC- não constitui, desde que se contenha dentro da dilucidação do objeto da causa/pedido formulado ou no módulo jurídico perfilhado pelos litigantes, excesso de pronúncia causador da nulidade da sentença.
II – Na interpretação da lei ou do negócio jurídico, máxime nos negócios formais, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento/sentido da declaração que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal – artºs 9º nº 2 e 238º do CC.
III – Tendo uma hipoteca sido constituída «Para garantia de toda e qualquer quantia até ao montante de duzentos e setenta e cinco mil e quatro euro de que (A e B) sejam credores relativamente a (C e D), designadamente, quanto ao preço não pago das cessões de quotas que os primeiros fizeram aos segundos por escritura», tem de entender-se que a garantia não abrange apenas a cessão de quotas, mas também quantias decorrentes de eventuais outros negócios.
IV – Pedida pelos cessionários a anulação da cessão e sendo esta concedida, e instaurando os cedentes execução para entrega do estabelecimento, a responsabilidade daqueles decorrente desta execução está ainda ínsita no âmbito da cessão pelo que a hipoteca é ainda garantia das suas responsabilidades neste negócio.