Interpretação da declaração negocial. Prestação de facto. Incumprimento definitivo

INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL. PRESTAÇÃO DE FACTO. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
APELAÇÃO Nº
4000/14.5T8CBR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 07-06-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA, COIMBRA, INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO
Legislação: ARTIGOS 236º E 237º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Para determinar o conteúdo das cláusulas da transação, de acordo com as regras sobre a interpretação da declaração negocial, importa distinguir se estamos perante um caso de indagação da vontade real ou antes perante uma interpretação da declaração negocial segundo critérios normativos.
  2. Sendo imperfeita a exteriorização da declaração, a vontade real do declarante só prevalece sobre a impressão do declaratário se estiverem reunidos os factos que revelem tal vontade real.
  3. Tendo os executados sido, por diversas vezes, impedidos de realizarem as obras em causa, pelos próprios exequentes, sem razão válida para tal, a falta de cumprimento não procede de culpa sua, em função do que não podem ser sancionados/responsabilizados por isso.

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