Interpretação da declaração negocial. Prestação de facto. Incumprimento definitivo
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL. PRESTAÇÃO DE FACTO. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
APELAÇÃO Nº 4000/14.5T8CBR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 07-06-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA, COIMBRA, INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO
Legislação: ARTIGOS 236º E 237º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- Para determinar o conteúdo das cláusulas da transação, de acordo com as regras sobre a interpretação da declaração negocial, importa distinguir se estamos perante um caso de indagação da vontade real ou antes perante uma interpretação da declaração negocial segundo critérios normativos.
- Sendo imperfeita a exteriorização da declaração, a vontade real do declarante só prevalece sobre a impressão do declaratário se estiverem reunidos os factos que revelem tal vontade real.
- Tendo os executados sido, por diversas vezes, impedidos de realizarem as obras em causa, pelos próprios exequentes, sem razão válida para tal, a falta de cumprimento não procede de culpa sua, em função do que não podem ser sancionados/responsabilizados por isso.