Interposição fictícia de pessoas. Mandato. Mandato sem representação. Obrigações do mandatário

INTERPOSIÇÃO FICTÍCIA DE PESSOAS. MANDATO. MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO. OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO
APELAÇÃO Nº 1612/17.9T8LRA.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 15-12-2021
Tribunal: TRIBUNAL RECORRIDO: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1161.º, ALÍNEA E) E 1180.º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:

  1. Para que ocorra uma interposição fictícia de pessoas num negócio jurídico bilateral é absolutamente necessário que ocorra um pactum simulationis entre aqueles que nele intervêm.
  2. Quando alguém intervém num negócio em nome próprio, mas no interesse e por conta de terceiro, sem que se demonstre que essa interposição resulta de um acordo com a contraparte desse negócio, está-se perante uma interposição real de pessoas, na qual o interveniente no negócio agiu como mandatário do terceiro, embora não assumindo a sua representação.
  3. Se, posteriormente, o mandante encarregar o mandatário de alienar a um terceiro o direito que ele adquiriu, em nome próprio, o mandatário fica constituído na obrigação de entregar ao mandante tudo o que recebeu em execução do mandato.

Consultar texto integral