Interposição de recurso. Assistente. Recurso da matéria de facto. Aperfeiçoamento. Dispensa de pena

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ASSISTENTE. RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. APERFEIÇOAMENTO. DISPENSA DE PENA
RECURSO CRIMINAL Nº
300/14.2GCTND.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 13-07-2016
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE TONDELA– SECÇÃO COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 1) 
Legislação: ARTS. 69.º, 127.º, 401.º, 412.º E 431.º, DO CPP; ART. 186.º DO CP
Sumário:

  1. Para o assistente poder recorrer, não há que fazer-lhe outras exigências para além das que o artigo 401.º, n.º 1, alínea b), comporta: que a decisão seja relativa a um crime pelo qual se constituiu assistente (legitimidade) e seja contra ele proferida (interesse em agir).
  2. Segundo a doutrina fixada no citado assento [Assento n.º 8/99, de 30/10/1997], o reconhecimento da legitimidade há-de ser aferido e reconhecido (ou não) caso a caso, ou seja, avaliando, em concreto, se a posição do assistente é afectada pela natureza ou medida da pena imposta ao arguido na condenação.
  3. Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
  4. A haver despacho de aperfeiçoamento, quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.
  5. Na circunstância do não acatamento do ónus de impugnação especificada, tem-se entendido, como decorrência da sua própria noção, não ocorrer o condicionalismo referido na alínea b) do artigo 431.º, tornando-se inviável a modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que implica que se tenha a mesma por assente.
  6. Uma vez que os factos provados permitem concluir que a ofensa do arguido foi provocada por uma conduta repreensível do assistente, não merece censura a sentença recorrida ao decretar a dispensa ou isenção de pena em relação ao crime de injúria, nos termos do n.º 2 do artigo 186.º do Código Penal.

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