Interpelação. Devedor. Dispensa. Juros de mora
INTERPELAÇÃO. DEVEDOR. DISPENSA. JUROS DE MORA
APELAÇÃO Nº 3120/10.0T2OVR.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 10-07-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GR. INST. CÍVEL DE AVEIRO
Legislação: ARTº 805º, Nº 2, AL. A) DO C.CIVIL; 2º, Nº 2 DO DL Nº 62/2013, DE 10 DE MAIO.
Sumário:
- A dispensa de interpelação do devedor prevista no artigo 805º, nº 2, alínea a) do CC, pressupõe que a obrigação tenha efectivamente, de antemão, um prazo certo, correspondendo este à fixação de um lapso de tempo calendarizável, em termos de tornar inequívoco ao devedor o momento exacto (o dia) em que deve cumprir.
- Não corresponde à fixação de um prazo certo, não dispensando a interpelação, a referência a um evento ou acontecimento, determinável mas não determinado (do tipo: pagar no final de todos os trabalhos), quando a este evento se não siga a efectiva fixação de um prazo passível de determinação pelo calendário.
- Num contrato de empreitada em que o dono da obra assuma a posição de consumidor (e o empreiteiro seja uma empresa), não tem aplicação à mora daquele a chamada taxa de juros comercial, face à exclusão resultante do artigo 2º, nº 2 do DL nº 62/2013, de 10 de Maio, que transpôs para o direito interno a Directiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 2011.