Intermediação financeira. Subscrição de obrigações pelos clientes. Dever do banco de prestar esclarecimentos aos clientes

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA.  SUBSCRIÇÃO DE OBRIGAÇÕES PELOS CLIENTES. DEVER DO BANCO DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS AOS CLIENTES
APELAÇÃO Nº
1490/16.5T8GRD.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acordão: 12-04-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMÉRCIO DA GUARDA
Legislação: ARTºS 7.º (SOBRE QUALIDADE DA INFORMAÇÃO RESPEITANTE A INSTRUMENTOS FINANCEIROS), 312.º (SOBRE DEVERES DE INFORMAÇÃO DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS) E 314.º (SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO), TODOS DO CVM; 798.º E 799.º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: 

  1. O Banco que promove a subscrição de obrigações emitidas por outra sociedade junto de clientes que não possuem qualificação ou formação técnica que lhes permita conhecer integralmente os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos expliquem devidamente, tem o dever de prestar aos interessados na aquisição de tais valores mobiliários todas as informações e explicações necessárias para que eles tomem uma posição informada e esclarecida sobre a compra das obrigações, designadamente tem o dever de lhes explicar o que são obrigações, de os informar sobre a entidade que as emite e sobre a relação dela com o Banco e o dever de os informar sobre o risco das obrigações, esclarecendo-os que, em caso de insolvência da sociedade emitente das obrigações, eles, interessados, correm o risco de não serem reembolsados do capital que aplicaram nas obrigações.
  2. Como instituição de crédito, está sujeita às regras de conduta que o RGICSF – em vigor na altura da subscrição das obrigações – impunha às instituições de crédito, designadamente ao critério de diligência previsto no artigo 76.º, segundo o qual devia actuar nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição dos riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos investidores.
  3. Como intermediário financeiro está sujeito aos deveres de informação prescritos pelo Código de Valores Mobiliários [versão que estava em vigor em Fevereiro de 2007, data da aquisição das obrigações, ou seja o Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho e 66/2004, de 24 de Março, pelo Decreto-lei n.º 52/2006, de 15 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de Novembro]. 

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