Intermediação financeira. Responsabilidade civil. Dever de informação. Culpa grave. Nexo de causalidade. Prescrição

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CULPA GRAVE. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº
4971/17.0T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 17-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTS. 7, 8, 304, 312, 312ª, 314, 324 CVM, 227, 662 CC
Sumário:

  1. Verbalizando uma testemunha, com isenção e imparcialidade, sem aparente interesse na causa, factos do seu conhecimento direto e por si praticados, e inexistindo prova que infirme tais declarações, os factos devem ser dados como provados.
  2. O intermediário financeiro deve fornecer ao investidor, se necessário com entrega de documentos, informação clara e adequada sobre a natureza, os riscos e as implicações do produto, cujo conhecimento seja necessário para a tomada, esclarecida e conscienciosa, de decisão do investidor, máxime quanto a produtos que envolvam riscos de liquidez ou risco de mercado, e tendo em conta a maior ou menor complexidade do produto e a maior ou menor experiencia do investidor.
  3. Não cumpre tal dever, antes o infringe, e, assim, atua ilícitamente, o intermediário que, relativamente a obrigações subordinadas, diz ao cliente, sem conhecimentos técnicos na matéria, avesso ao risco, e que para tal subscrição aliciou, que tal produto era isento de riscos, tinha o capital garantido e que seria o banco que o restituiria, convencendo este que estava a efectivar uma aplicação do banco.
  4. Provado que «Caso lhe tivesse sido explicado ao autor, no momento da subscrição, que corria riscos de perder o seu capital, ele não tinha aplicado as suas poupanças», está provado o nexo de causalidade adequada entre o ato ilícito e o dano; não obstante, tal nexo pode ainda ser concluído de outros factos que, mediante uma exegese, sagaz, sensata e razoável, e atentas as regras da lógica e da experiencia comum, «com toda a probabilidade» – ou seja ainda ínsito na margem de álea em direito permitida – o revelem.
  5. Age com culpa grave, e, assim, alarga o prazo de prescrição para vinte anos, o banco que atua nos termos aludidos em III; em todo o caso o pagamento de juros do produto financeiro interrompe o prazo de 2 anos previsto no artº º 324º n.º 2, do CVM. 

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