Intermediação financeira. Dever de informação. Responsabilidade civil. Prescrição

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº
2406/16.4T8LRA.C2
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 09-10-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 7, 290, 291, 304, 312, 314, 324 CVM, 309 CC
Sumário:

  1. Considerando os benefícios da imediação e da oralidade e a razoável margem de álea que deve ser concedida ao julgador da 1ª instância, a alteração da decisão sobre a matéria de facto apenas pode ser concedida se os meios probatórios invocados ou a interpretação que deles for operada não apenas indiciarem ou sugerirem, mas antes impuserem uma censura à convicção daquele.
  2. A subscrição, por cliente, no banco onde tem conta aberta, para si próprio, de produto denominado obrigações subordinadas, não tem, necessariamente, de assumir-se como contrato formal autónomo atinente e reduzido a escrito, pois que ela não quadra em qualquer das hipóteses taxativamente previstas nos artºs 290º e 291 do CVM para as quais é exigida tal forma.
  3. Provando-se, nuclearmente, que o banco informou o cliente que o produto financeiro por ele subscrito – obrigações subordinadas – era muito semelhante, incluindo quanto ao risco, a um depósito a prazo, e que, assim, este «esteve sempre convencido que (aquele) lhe restituiria o capital e os juros quando os solicitasse.» e tendo ele perdido o capital, é de concluir que a instituição não cumpriu, com a abrangência e acuidade legalmente exigidas, o seu dever de informação quanto ao jaez do produto vendido, assim atuando ilicitamente; e, verificados os demais pressupostos da responsabilidade contratual, é obrigado a indemnizar pelos prejuízos.
  4. O prazo de prescrição de dois anos previsto no artº324º, n.º 2, do CVM, conta-se a partir da data mais recente em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e/ou dos respectivos termos, e não emerge se o intermediário financeiro agir com dolo ou culpa grave; se agir, o prazo aplicável é o geral de 20 anos – artº 309º do CC. 

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