Intermediação financeira. Banco. Responsabilidade civil. Dever de informação. Nexo de causalidade adequada

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA
APELAÇÃO Nº
1966/18.0T8VIS.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 17-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.7 , 8, 34, 312, 314, 324 CVM, 342, 563 CC
Sumário:

  1. Sempre que um banco actue como intermediário financeiro fica vinculado aos deveres de informação estabelecidos no Código de Valores Mobiliários.
  2. O banco, intermediário financeiro, não tem o dever de informar o cliente do risco da perda do capital em caso de insolvência da entidade emitente (porque esse é um risco inerente a qualquer direito de crédito e que se presume ser do conhecimento geral), mas tem o dever de prestar informação clara, exacta e verdadeira acerca da natureza subordinada das obrigações (facto que, naturalmente, já não é do conhecimento comum da generalidade das pessoas).
  3. A lei não presume o nexo de causalidade adequada entre a violação do dever de informação e o dano, cabendo a quem invoca o direito o ónus da prova do nexo de causalidade.
  4. Não fica demonstrado o nexo de causalidade adequada se o dano alegado pelos autores (a perda do capital aplicado em obrigações subordinadas) não foi consequência directa e imediata da violação dos deveres de informação por parte do banco, mas resultou antes , em termos directos e imediatos, da insolvência da emitente das obrigações e consequente incumprimento das responsabilidades que havia assumido com referência aos subscritores dessas obrigações.
  5. Não se comprovando que os autores não teriam subscrito as obrigações caso tivessem sido observados os deveres de informação não se tem por demonstrado o nexo de causalidade adequada entre esse facto e a perda do capital que foi investido nas obrigações. 

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