Intermediação financeira. Banco. Responsabilidade civil. Dever de informação. Nexo de causalidade adequada
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA
APELAÇÃO Nº 1966/18.0T8VIS.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 17-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.7 , 8, 34, 312, 314, 324 CVM, 342, 563 CC
Sumário:
- Sempre que um banco actue como intermediário financeiro fica vinculado aos deveres de informação estabelecidos no Código de Valores Mobiliários.
- O banco, intermediário financeiro, não tem o dever de informar o cliente do risco da perda do capital em caso de insolvência da entidade emitente (porque esse é um risco inerente a qualquer direito de crédito e que se presume ser do conhecimento geral), mas tem o dever de prestar informação clara, exacta e verdadeira acerca da natureza subordinada das obrigações (facto que, naturalmente, já não é do conhecimento comum da generalidade das pessoas).
- A lei não presume o nexo de causalidade adequada entre a violação do dever de informação e o dano, cabendo a quem invoca o direito o ónus da prova do nexo de causalidade.
- Não fica demonstrado o nexo de causalidade adequada se o dano alegado pelos autores (a perda do capital aplicado em obrigações subordinadas) não foi consequência directa e imediata da violação dos deveres de informação por parte do banco, mas resultou antes , em termos directos e imediatos, da insolvência da emitente das obrigações e consequente incumprimento das responsabilidades que havia assumido com referência aos subscritores dessas obrigações.
- Não se comprovando que os autores não teriam subscrito as obrigações caso tivessem sido observados os deveres de informação não se tem por demonstrado o nexo de causalidade adequada entre esse facto e a perda do capital que foi investido nas obrigações.