Interesse em agir. Valor. Prestação. Mora

INTERESSE EM AGIR. VALOR. PRESTAÇÃO. MORA
APELAÇÃO Nº
683/10.3TBCTB.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 09-12-2014
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: ARTIGOS 804.º E 1154º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. O interesse em agir surge da necessidade do demandante obter a protecção de um interesse substancial, pressupondo a lesão desse interesse e a idoneidade da pretensão requerida tendo em vista a sua reintegração, destinando-se a assegurar a utilidade da decisão proferida.
  2. Por assim ser, é de reconhecer o interesse em agir como pressuposto processual autónomo inominado referente às partes -a não ser exigido, a actividade jurisdicional seria exercida em vão-cuja falta consubstancia excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso.
  3. Tem interesse em agir a credora se o devedor, reconhecendo embora parte do crédito não proceder ao respectivo pagamento, impugnando o remanescente.
  4. Estando-se perante obrigação com prazo, não é suficiente para afastar a mora a mera circunstância de ser controvertido o valor da prestação, por divergirem as partes quanto à quantidade e preço dos serviços prestados; ainda que a devedora venha a ser condenada em montante inferior ao peticionado, são devidos juros moratórios desde a data fixada para o vencimento da obrigação de pagamento.

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