Interesse em agir. Justificação notarial de prédio inscrito como fazendo parte de outro artigo matricial. Nulidade da justificação notarial. Destaque. Invocação da usucapião contra “disposição em contrário”

INTERESSE EM AGIR. JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL DE PRÉDIO INSCRITO COMO FAZENDO PARTE DE OUTRO ARTIGO MATRICIAL. NULIDADE DA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL. DESTAQUE. INVOCAÇÃO DA USUCAPIÃO CONTRA “DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO”

APELAÇÃO Nº 139/19.9T8CDR.C2
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 09-04-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE
Legislação: ARTIGOS 574.º, 2 E 665.º, 2, DO CPC; ARTIGOS 12.º, E 13.º, DO CIMI; ARTIGOS 49.º, 1; 67.º E 68.º, DO RJUE; ARTIGOS 92.º, 1; 98.º, 1, B) E 89 A 101.º, DO CÓD. DO NOTARIADO; ARTIGOS 34.º, 2; 116.º E 117.º-A, 1, DO CÓD. REGISTO PREDIAL; ARTIGOS 280.º; 294.º; 295.º E 1287.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que o direito do demandante careça de tutela judicial.
II – O artigo 92º, nº1 do Código de Notariado, ao estabelecer que “a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é permitida em relação aos direitos nela inscritos”, constitui norma com carácter imperativo, pelo que a sua violação importa a nulidade do ato.
III – Se o prédio fizer parte de outro artigo matricial, não tendo ainda uma inscrição própria e autónoma na matriz, a escritura de justificação notarial que seja efetuada nessas circunstâncias é nula (arts. 294º e 295º do C.Civil).
IV – A “divisão” de um prédio urbano, operada fora do quadro processual da divisão de coisa comum, traduz-se material e juridicamente num “destaque”.
V – Foi formulação expressa do legislador, no art. 1287º do C.Civil, ao definir a usucapião, a previsão de que esta forma de aquisição originária não pode ser invocada quando exista “disposição em contrário”.
VI – Face às normas do R.J.U.E. [“Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”], a “divisão”/“destaque” só é viável desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com “arruamentos públicos”.
VII – Assim, na ausência de demonstração da verificação desse requisito, não podem os atos de posse baseados num facto proibido por essas leis permitir uma aquisição por usucapião na medida em que contrários a uma disposição de carácter imperativo e aos interesses públicos que o direito do urbanismo prossegue (art. 294º do C.Civil).

Consultar texto integral