Integração em PERSI. Execução intentada ao abrigo do CPC na redacção anterior à Lei 41/2023 de 26/6. Conhecimento oficioso. Caso julgado

INTEGRAÇÃO EM PERSI. EXECUÇÃO INTENTADA AO ABRIGO DO CPC NA REDACÇÃO ANTERIOR À LEI 41/2023 DE 26/6. CONHECIMENTO OFICIOSO. CASO JULGADO

APELAÇÃO Nº 32/13.9TBAVZ.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 10-10-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO
Legislação: ARTIGOS 3.º, 3; 576.º, 2 EX VI 551.º, 1; 580.º; 581.º; 619.º1; 726.º E 734.º, 2, DO CPC; ARTIGO 6.º, N.º 1 E 3, DA LEI 41/2013, DE 26/6; ARTIGOS 2.º; 12.º A 21.º E 39.º, DO DL 2027/12, DE 25/10

 Sumário:

I- Em execução intentada no domínio da anterior redacção do CPC, o agente de execução podia solicitar ao juiz a prolação de despacho liminar. Não tendo o processo sido, nessa altura, enviado ao juiz, perdeu-se a oportunidade da petição executiva ser limiarmente indeferida, não havendo lugar, após a citação dos Executados para se oporem à execução e à realização de diligências de penhora, a indeferimento liminar do requerimento executivo.
II- No entanto, isso não significa que a existência dessa exceção dilatória não pudesse ser apreciada e conhecida pelo tribunal, uma vez que, conforme dispõe o art.º 734º do C. P. Civil, o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
III – Não tendo ainda ocorrido na execução qualquer ato de transmissão de bens penhorados, o tribunal, face ao requerimento dos Executados em que davam notícia da referida exceção dilatória, tinha a obrigação de a conhecer, havendo lugar, caso a verificassem, à absolvição da instância executiva dos Executados – art.º 734º, n.º 2, e 576º, n.º 2, ex vi art.º 551º, n.º 1, ambos do C. P. Civil de 2013.
IV – O conhecimento da exceção dilatória do incumprimento da obrigação de integrar os Requeridos no PERSI antes da propositura da ação em que os executados foram absolvidos da instância em processo de insolvência, tem efeitos limitados ao processo de insolvência, não estando dotado de autoridade que imponha a sua observância na presente execução, apesar de em ambas as ações ter sido invocado entre as mesmas partes, o incumprimento dos mesmos créditos.
Apesar de não se ter reconhecido nesta execução a existência de autoridade ao caso julgado formado pela sentença proferida no processo de insolvência, isso não determina inevitavelmente a procedência do recurso.
Tendo sido suscitada a existência de uma exceção dilatória do conhecimento oficioso, também o Tribunal da Relação está obrigado ao seu conhecimento, após ter sido assegurado o exercício do contraditório pelo cumprimento do disposto no art.º 3º, n.º 3, do C. P. Civil, o que foi feito
V – Apesar de não se ter reconhecido nesta execução a existência de autoridade ao caso julgado formado pela sentença proferida no processo de insolvência, mas tendo sido suscitada a existência de uma exceção dilatória do conhecimento oficioso, também o Tribunal da Relação está obrigado ao seu conhecimento, após ter sido assegurado o exercício do contraditório pelo cumprimento do disposto no art.º 3º, n.º 3, do C. P. Civil, o que foi feito.

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