Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Julgamento na ausência do arguido. Condições pessoais do arguido. Reenvio do processo para novo julgamento
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO. REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 509/20.0PCCBR.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 22-03-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 71.º, N.º 2, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 333.º, N.º 3, 368 A 371.º, 410.º, N.º 1, ALÍNEA A), 426.º, N.º 1, E 426.º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando o tribunal deixa de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão, alegados pela acusação, pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda quando o tribunal não investigou factos essenciais para a decisão que deviam ter sido apurados em julgamento, como para a escolha e determinação da medida da pena.
II – Trata-se de uma válvula de segurança do sistema a usar nas situações em que não seja possível tomar uma decisão sobre a questão de direito, por a matéria de facto ser manifestamente insuficiente, carecendo de indagação adicional.
III – Dada a importância do apuramento das condições relativas à personalidade e modo de vida do agente, o Código de Processo Penal português consagrou o sistema de cèsure: a produção de prova na audiência de julgamento é cindida: primeiro o tribunal decide a questão da culpabilidade; só depois de concluir ser de aplicar no caso uma pena ou medida de segurança se produz prova, incluindo a elaboração de relatório social, relativa à personalidade e condições pessoais do arguido, podendo reabrir a audiência para produção de prova suplementar com esse objetivo.
IV – Mesmo que o arguido não compareça na audiência, o tribunal tem o poder-dever de recorrer a outros meios probatórios para apurar as suas condições económicas e pessoais, actualizados ao momento mais próximo possível da sentença, nomeadamente através da elaboração do relatório social.
V – Quando a nulidade decorrente da verificação de um vício da sentença não envolve o juízo sobre a culpabilidade, já efetuado nos termos do artigo 368.º do Código de Processo Penal, nada obsta a que o mesmo juiz reabra a audiência para produção de prova suplementar com vista à determinação da sanção, porque não se trata de repetir um julgamento, antes de continuar e concluir o julgamento já iniciado com o objetivo a produção de prova suplementar ainda não produzida, relativamente à qual o tribunal recorrido não tomou ainda posição.