Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. In dubio pro reo. Presunção de inocência

INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. IN DUBIO PRO REO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº
28/16.9PTCTB.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 12-09-2018
Tribunal: CASTELO BRANCO (J L CRIMINAL – J1)
Legislação: ART. 410.º, N.º 2, DO CPP; ART. 32.º DA CRP
Sumário:

  1. Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa.
  2. O vício em questão, deve limitar-se ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.
  3. Tal vício não se verifica quando os factos dados como provados permitem a aplicação segura do direito ao caso submetido a julgamento.
  4. O princípio do “in dubio pro reo” é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.
  5. O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.
  6. A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. 

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