Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Arma de fogo. Reenvio do processo para novo julgamento
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. ARMA DE FOGO. REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 19/21.8GAANS.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 08-03-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.º 5, ALÍNEA A), E N.º 6, ALÍNEA B), DA LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO; ARTIGOS 340.º, 410.º, N.º 2, ALÍNEA A), 426.º, N.º 1, E 426.º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada, designadamente porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria, com a segurança necessária, à solução legal e à prolação de uma decisão justa.
II – Quando, do texto da sentença recorrida, resulta que a decisão sobre os factos imputados ao arguido na acusação se ancorou na inexistência dos elementos necessários para a classificação da arma por ele detida e que o tribunal reconhece que se viesse a apurar o tipo de cano podia inclui-la na classe C ou D, resulta verificado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
III – Sendo tais elementos importantes para decidir qual a norma concreta aplicável e, por isso, relevantes para a decisão da causa, e estando tal arma apreendida nos autos, o tribunal a quo podia e devia ter averiguado o tipo de cano da referida arma, através de exame directo ou pericial, ao abrigo do disposto no art. 340º do CPP.