Insuficiência da matéria de facto provada. Depoimento indirecto. In dubio pro reo
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. DEPOIMENTO INDIRECTO. IN DUBIO PRO REO
RECURSO CRIMINAL Nº 155/13.4PBLMG.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 10-12-2014
Tribunal: LAMEGO
Legislação: ARTS 410.º, N.º 2, AL. A), E 129.º DO CPP; ART. 32.º DA CRP
Sumário:
- O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não deve ser confundido com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão de facto proferida. Com efeito, aqui, e num momento logicamente anterior, é a prova produzida que é insuficiente para suportar a decisão de facto, ali, no vício, é a decisão de facto que é insuficiente para suportar a decisão de direito.
- A valoração do depoimento das testemunhas de ouvir dizer depende da observância de certos procedimentos que visam a assegurar o contraditório nos depoimentos das testemunhas.
- Ressalvadas as excepções previstas na parte final do nº 1 do art. 129, o depoimento indirecto só pode ser valorado como meio de prova, se o juiz proceder à sua confirmação através da audição das pessoas a quem a testemunha ouviu dizer.
- Validamente produzido o depoimento indirecto, a sua valoração é feita segundo o princípio geral previsto no art. 127º do C. Processo Penal, devendo ser avaliado conjuntamente com a demais prova produzida, incluindo o respectivo depoimento directo, quando prestado, tudo conforme a livre apreciação e as regras da experiência comum.
- Se a pessoa determinada de quem se ouviu dizer se recusou validamente a depor, não se mostra verificado o pressuposto de que depende a validade do depoimento indirecto da testemunha, o que significa que o mesmo não poderia ter fundamentado a convicção da Mma. Juíza a quo quanto ao facto provado em questão.
- A detecção da violação do pro reo passa pela sua notoriedade, face aos termos da decisão isto é, deve resultar inequivocamente do texto da decisão que o juiz, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado.
- A dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar.