Insuficiência da matéria de facto provada. Contradição insanável. Erro notório na apreciação da prova. Correção de lapsos

INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. CONTRADIÇÃO INSANÁVEL. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. CORREÇÃO DE LAPSOS
RECURSO CRIMINA Nº
1/19.5GDCBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 12-06-2019
Tribunal: COIMBRA (J L CRIMINAL – J3)
Legislação: ARTS. 340.º, 380.º E 410, N.º 2, DO CPP
Sumário:

  1. Os vícios decisórios – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.
  2. Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69).
  3. E existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Edição, 2000, Editorial Verbo, pág. 341).
  4. A sentença em crise é efectivamente lacónica no que respeita à concretização factual das condições pessoais do recorrente e à sua situação económica pois que, quanto a elas, apenas considerou provado que o recorrente vive em casa arrendada e aufere um subsídio de desemprego, sem que tenha sequer sido quantificado o montante deste.
  5. A condição económica e social do recorrente releva, fundamentalmente, no que respeita ao montante diário da pena de multa e é precisamente nesta perspectiva que a questão é colocada no recurso.
  6. Embora não se trate de prova pericial, pois o alcoolímetro, como é bom de ver, não emite qualquer juízo técnico ou científico, tal prova não deixa de estar subtraída à livre apreciação do julgador, na medida em que a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo ou, quando o mesmo não for possível, por análise ao sangue.
  7. Sendo o valor registado o que é medido pelo alcoolímetro e o valor apurado o que resulta da subtracção àquele do erro máximo admissível, torna-se evidente que o valor apurado deverá ser inferior ao valor registado.
  8. O que consta do segmento transcrito do ponto de facto em questão onde se indica como valor registado o de 1,501 g/l e como valor apurado o de 1,58 g/l quando, como dissemos, o valor registado pelo alcoolímetro, e que consta do talão de fls. 5, é o de 1,58 g/l [aliás, no auto de notícia de fls. 3, consta que o recorrente apresentou uma TAS de pelo menos 1,501 g/l, correspondente à TAS de 1,58 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível].
  9. Trata-se, como é evidente, de um lapso que provém já da acusação e que, não sendo rectificável, nos termos previstos no art. 380º do CPP, determina a existência de erro notório na apreciação da prova, por violação de critério legal de prova. 

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