Instalações de energia eléctrica ou gás. Responsabilidade civil. Responsabilidade objectiva. Danos. Terceiros
INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉCTRICA OU GÁS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJECTIVA. DANOS. TERCEIROS
APELAÇÃO Nº 1347/15.7T8GRD.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 04-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JC CÍVEL E CRIMINAL – J3
Legislação: ARTºS 509º E 510º C. CIVIL.
Sumário:
- No artigo 509º do C. Civil o legislador entendeu inserir um preceito relativo à responsabilidade por danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás, o qual mantém a redacção original e teve como fonte o Anteprojecto elaborado por Vaz Serra que, neste ponto, na linha do regime específico já vigente na lei portuguesa e adoptando as soluções da legislação alemã, consagrou uma responsabilidade parcialmente objetiva para os danos causados pelos dispositivos destinados ao transporte e fornecimento de electricidade e gás, atenta a sua perigosidade.
- Quanto aos danos resultantes da condução ou entrega da electricidade ou do gás, quem tiver a direção efetiva da respectiva instalação e a utilizar no seu interesse só poderá evitar o dever de indemnizar os danos devidos aos efeitos da electricidade ou do gás se demonstrar que estes resultaram de causa de força maior – art.º 509º, n.º 2 – e no caso de danos provocados pela própria instalação, também se provar que esta, ao tempo do acidente, se encontrava em perfeito estado de conservação – artigo 509º, n.º 1.
- Na primeira hipótese, ao contrário da segunda, já não estamos perante a possibilidade de demonstração de uma situação que exclui a culpa, como forma de evitar a responsabilização pelos danos causados, mas sim perante a exigência de que se verifique uma situação que exclui o nexo de causalidade para que a responsabilidade seja excluída, o que revela que aqui a culpa não é requisito da responsabilização, sendo irrelevante a sua presença ou ausência, pelo que estamos perante um caso de responsabilidade objetiva.
- Existindo um regime especial para a responsabilidade por danos que derivem da condução ou entrega da electricidade ou do gás previsto no art.º 509º do C. Civil é esse o regime aplicável quanto aos prejuízos cujo valor se compreenda nos limites estabelecidos para tal responsabilidade no art.º 510.º do C. Civil.
- Nessas situações, o regime geral da responsabilidade por danos resultantes de actividades consideradas perigosas, previsto no art.º 493º, n.º 2, do C. Civil, só será aplicável, subsidiariamente, no que toca ao valor dos prejuízos que exceda o limite imposto no art.º 510º do C. Civil.
- Para que uma causa seja considerada de força maior, para os efeitos previstos no art.º 509º, n.º 2, do C. Civil, deve ser estranha às instalações destinadas à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás e determinar irresistivelmente que essas instalações provoquem danos a terceiros.
- Podemos estar perante um caso de força maior quando os danos são provocados pela queda de um poste ou fio de alta tensão em consequência de ciclone ou temporal, mas não quando essa queda resultou de ventos com rajadas de 70 Km/hora.