Insolvência. Verificação de créditos. Créditos laborais. Privilégio imobiliário especial. Ónus da prova. Hipoteca. Princípio da segurança jurídica

INSOLVÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITOS LABORAIS. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL. ÓNUS DA PROVA. HIPOTECA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
APELAÇÃO Nº
7553/15.7T8VIS-G.C1 
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 26-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 333 CT, 686, 687, 751 CC, 2 CRP
Sumário:

  1. – O privilégio imobiliário especial, previsto no art. 333 nº1 b) do CT, abrange todos os imóveis do empregador afectos à organização empresarial, não sendo de exigir especial conexão entre o trabalhador e o imóvel.
  2.  Assim, por “local onde o trabalhador exerce a actividade”, deve ser interpretado de forma lata, abrangendo todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à sua actividade empresarial, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da localização, em concreto, do respectivo posto de trabalho, ficando, consequentemente, excluídos, os imóveis que embora pertença da entidade patronal não estivessem afectos ao escopo societário, à actividade empresarial da entidade patronal.
  3. Deve presumir-se que os imóveis afectos à organização da empresa integram o processo da respectiva produção, a menos que o credor interessado em que o privilégio imobiliário não possa favorecer o credor-trabalhador demonstre que assim não é, ou que o tribunal tenha elementos para disso se convencer.
  4. A norma que impõe a prevalência do privilégio imobiliário especial sobre a hipoteca anteriormente constituída não viola os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, consagrados no artigo 2.º da CRP. 

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